Vacina Trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia do Montijo exigem esclarecimento do ProvedorEsclarecimento aos trabalhadores

COVID-19

A comunicação social tornou públicas notícias dando conta da vacinação do Senhor Provedor, sua esposa e dois outros trabalhadores (não afectos ao cuidado a idosos, logo não prioritários pelos protocolos definidos), no âmbito da vacinação de utentes e trabalhadores do sector social.

As trabalhadoras do Serviço de Apoio ao Domicílio e outras com contacto directo com utentes, não foram, ainda vacinadas, pese embora, diariamente, continuarem a entrar nas instalações da Santa Casa de Misericórdia do Montijo e nas casas dos utentes, alguns doentes com COVID-19.

Perante isto não podemos deixar de considerar imoral este comportamento que deve ser investigado.

Da mesma forma considera o CESP que a Santa Casa da Misericórdia do Montijo deve, junto dos órgãos de poder, exigir a inclusão no calendário de vacinação urgente, de todos os trabalhadores que trabalham com idosos ou com cidadãos portadores de deficiências ou doenças crónicas.

Liberdades e direitos sindicais

No dia 28/01/21 foi realizada uma reunião entre as chefias da SAD e as respectivas trabalhadoras dessa valência.

Esta reunião serviu apenas o propósito de denegrir a imagem do CESP, com leitura do último ofício enviado pelo CESP ao Sr. Provedor da Santa Casa de Misericórdia.

Este tipo de atitudes são graves e apenas demonstram o desespero em denegrir a imagem do CESP junto dos seus associados e restantes trabalhadores. Tais práticas, além de criminosas, demonstram apenas que um sindicato conhecedor dos problemas dos trabalhadores e que age para os resolver, em defesa de todos os trabalhadores, incomoda os poderes instalados, mas vamos aos factos:

1º - CESP exige pagamento de “Domingos extra 2020”

Segundo a Cláusula 43ª do ACT para os trabalhadores das Misericórdias, publicado no BTE, n.º 38, 15/10/2016 (e que a Santa Casa da Misericórdia do Montijo decidiu aplicar administrativamente a todos os trabalhadores) nos seus Pontos:

3- O dia de descanso semanal obrigatório poderá não coincidir com o domingo nos termos das normas legais.

4- Nos casos previstos no número anterior, a instituição assegurará ao trabalhador o gozo anual de um mínimo de 12 dias de descanso semanal coincidentes com o domingo.

Algo que não acontece devido ao tipo de horário de folga única rotativa mensalmente, como tal, decidiu a instituição, aos trabalhadores que não descansaram esses 12 domingos, seria atribuído um “Domingo extra”, por cada domingo não gozado ao longo do ano, a gozar noutro dia da semana que não o domingo. Sucede que, a instituição não atribui estes dias de descanso (“Domingo Extra”) a algumas trabalhadoras.

Ora, se os dias não foram “descansados” nos prazos legais previstos (até 90 dias depois de serem vencidos) a Instituição é obrigada a pagar como trabalho suplementar esses dias não gozados.

Como os dias de descanso não gozados correspondem a domingos trabalhados, e o domingo é sempre considerado dia de descanso obrigatório, o pagamento do trabalho suplementar prestado em dia de descanso obrigatório está previsto na Cláusula 65ª do ACT atrás referido, no seu Ponto:

2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100 % da retribuição normal.

Ou seja, é um direito das trabalhadoras que lhes seja concedido o dia, e no caso de não haver essa possibilidade como aconteceu, pago, e não uma esmola que as mesmas tenham de pedir, pelo que o CESP irá continuar a exigir o que está na lei e Acordos Colectivos de Trabalho na defesa das trabalhadoras.

2º Tolerâncias de Ponto

Quando uma instituição decide atribuir tolerâncias de ponto não pode discriminar nenhum trabalhador ao seu serviço.

Logo, se há trabalhadores que não podem gozar a tolerância de ponto no dia concedido, estes, terão direito a gozá-lo noutro dia, a acordar com a instituição.

Isto é, havendo valências na SCMM às quais foi permitido o gozo das referidas tolerâncias de ponto, é de inteira justiça que também as trabalhadoras do SAD, que desde o início da Pandemia tiveram férias anuladas, trabalho acrescido e infelizmente algumas infectadas no contacto com os utentes, também as gozem.

Caso contrário podemos afirmar não haver equidade nos direitos atribuídos à valência SAD e às outras, não pode admitir o CESP que sejam utilizados argumentos escabrosos, ilegais e discriminatórios de, “para haver o gozo, terá de haver sobrecarga de trabalho nas colegas que irão ficar a fazer o trabalho sozinhas”.

Mapas de Horários de Trabalho

Apesar dos inúmeros alertas, o mapa de horário de trabalho continua a não ser afixado atempadamente, inclusive, não cumprem os prazos previstos na lei para a comunicação dos mapas de horários de trabalho.

Da mesma forma a realização de reuniões perto da hora de saída das trabalhadoras, ultrapassando a mesma sem que haja lugar ao pagamento de trabalho extraordinário, como foi o caso da realizada no dia 28/01/2021 que iniciou às 13:50 horas terminando cerca das 14:30 horas, ou seja fora do horário de trabalho.

Ora, ao contrário do afirmado na reunião, que o CESP pretendia decidir e mandar na vida das trabalhadoras, aqui sim ao não serem afixados os horários atempadamente e com a elaboração de reuniões fora do horário de trabalho, a SCMM além de estar a cometer ilegalidades está a condicionar a vida pessoal dos trabalhadores.

O CESP irá sempre primar pela transparência na defesa dos trabalhadores e irá continuar a denunciar publicamente e junto das entidades competentes todos os actos e ilegalidades que detecte, sempre em prol e no melhor interesse dos seus sócios em particular e dos trabalhadores em geral.