Escolas obrigadas a interromper férias dos professores
porque, sem se prever, souberam há dois dias que havia época de exames de 10 a 19 de agosto
O Júri Nacional de Exames (JNE) aprovou, em 26 de julho, que entre 10 e 19 de agosto teria lugar uma época de exames, destinada a alunos que tiveram COVID ou estiveram em confinamento por motivo de COVID, ou ainda os que apresentaram atestado médico para justificar a falta em época anterior.
A informação desta decisão chegou às escolas no dia 27, ao final da manhã, sem que, antes, fossem informadas dessa possibilidade. Esta decisão do JNE, impõe que os alunos passem a fazer exames onde se inscreveram, ao contrário do que aconteceu em anos anteriores, com os alunos a concentrarem-se em apenas algumas escolas.
A existência de uma época especial não é novidade, designadamente para atletas de alta competição e para casos pontuais de doença, realizando-se em agosto, mas, como antes se refere, com os alunos concentrados numa determinada escola que já estava identificada e conhecia o calendário, podendo, portanto, planear o período de férias com os professores de que necessitava. Quanto a alunos que não realizaram, quando deveriam, os seus exames, já aconteceu no ano letivo passado, mas foram chamados para momento posterior ao do período de férias.
A forma como o JNE e o ME estão agora a agir, revela mais um profundo desrespeito pelas escolas e a sua organização, pelos docentes, cujas férias só poderão ser gozadas no mês de agosto, muitos ainda ao serviço ficam agora implicados nos processos de exames e na organização do próximo ano letivo, mas também por alunos e suas famílias que, em muitos casos, terão de interromper férias para a realização dos exames.
Em relação aos docentes, a FENPROF lembra que, de acordo com o disposto no artigo 243.º do Código de Trabalho, que, neste caso se aplica, ao terem interrompidas férias já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento do serviço, têm direito a indemnização pelos prejuízos sofridos, designadamente de despesas já efetuadas. A interrupção das férias, contudo, não pode impedir o gozo seguido de, pelo menos metade do período a que têm direito, constituindo contraordenação do serviço de que dependem a violação destes direitos.