A sociedade Seculorecord, S. A. é dona no prédio e explora o estabelecimento denominado Motel Século Matinal em Lousada, empregando 9 trabalhadores.

A sociedade vendeu o prédio a outra sociedade e esta nova sociedade já está a explorar o motel a partir de 1 de julho, e todos os trabalhadores continuaram ao serviço. Agora, os 9 trabalhadores receberam uma carta da anterior empresa com a intenção de proceder ao despedimento coletivo de todos os trabalhadores, alegando exatamente a venda do imóvel.

Ora, como pode o ex patrão despedir os trabalhadores se já não são dele, porque estes já se transmitiram ao adquirente no dia 1 de julho, por força do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho?
Mesmo que assim não fosse, e é, a nova empresa precisa dos trabalhadores, estes estão ao serviço, são indispensáveis ao funcionamento do motel, não há motivo fundamentado previsto na Lei de marcado, estrutural ou tecnológico e a venda de um imóvel nunca poderá ser motivo fundamentado para o despedimento coletivo.

Fonte: Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte