As alterações propostas ao regime de protecção social na maternidade, paternidade e adopção contemplam uma alteração da fórmula de cálculo da remuneração de referência que vai determinar uma redução entre os 14% e os 25% do montante de subsidio efectivamente recebido, que resulta do facto de, na determinação do total das remunerações, deixarem de se considerar as importâncias relativas aos subsídios de férias e de Natal.
Comunicado de Imprensa n.º 035/12
As alterações propostas ao regime de protecção social na maternidade, paternidade e adopção contemplam uma alteração da fórmula de cálculo da remuneração de referência que vai determinar uma redução entre os 14% e os 25% do montante de subsidio efectivamente recebido, que resulta do facto de, na determinação do total das remunerações, deixarem de se considerar as importâncias relativas aos subsídios de férias e de Natal.
Confrontado com o facto desta redução (que aliás nega), o Ministro da Solidariedade e Segurança Social tem contraposto que as alterações feitas até são positivas na medida em que vem permitir que «as mães trabalhadoras que são despedidas antes de começarem a receber o subsídio de maternidade, continuem a ter direito a esse subsídio».
Efectivamente, uma das propostas de alteração ao regime da protecção social na maternidade, paternidade e adopção determina expressamente que «A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à protecção na eventualidade maternidade, paternidade ou adopção, desde que se encontrem satisfeitas as respectivas condições de atribuição das prestações».
Ora, em nosso entender, esta nova disposição em nada vem alterar o regime em vigor, contribuindo apenas quando muito para esclarecer as normas em vigor, de acordo com as quais, mesmo em situação de desemprego, as/os trabalhadoras/es, desde que preencham o prazo de garantia legalmente previsto, mantêm o direito às prestações de maternidade, paternidade e adopção.
Resta acrescentar que a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador em gozo de licença parental goza de especial protecção em caso de despedimento, nomeadamente:
O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador em gozo de licença parental presume-se sempre feito sem justa causa;
O despedimento nestas situações carece sempre de parecer prévio da entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (actualmente a CITE);
Se o referido parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode fazer se o tribunal reconhecer a existência de motivo justificativo em acção intentada para o efeito nos 30 dias a seguir á notificação do parecer.
DIF/CGTP-IN Lisboa, 05.04.2012