Acórdão do STJ dá razão aos trabalhadores dos transportes internacionais
Em Acórdão recente (Acórdão nº 10/2016, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 14 de Junho), o Supremo Tribunal de justiça decidiu que as alterações introduzidas pela Lei 23/2012, de 25 de Junho, ao Código do trabalho, que determinaram a redução do valor do trabalho suplementar e suspenderam pelo período de 2 anos a cláusula nº 40 do CCTV do sector dos transportes rodoviários de mercadorias, não se repercutem no valor mensal atribuído à retribuição prevista na cláusula nº 74, nº 7 do mesmo CCTV, não determinando a sua redução em função do valor atribuído ao trabalho suplementar.
Na fundamentação do Acórdão, o STJ defende que:
1º O nº 7 da Cláusula 74 do CCTV prevê uma retribuição especial que acresce à retribuição normal devida aos trabalhadores TIR, destinada a compensar estes trabalhadores pela sua disponibilidade para desempenhar funções nos transportes internacionais em condições de maior penosidade e isolamento, retribuição esta que, embora calculada por referência ao trabalho suplementar, não pressupõe nem exige a sua efectiva prestação;
2º As alterações ao valor do trabalho suplementar introduzidas pela Lei 23/2012 destinaram-se a diminuir o custo do trabalho suplementar através da redução para metade dos acréscimos remuneratórios correspondentes, pelo que a suspensão prevista no artigo 7º, nº 4, alínea a) desta Lei se aplica apenas à cláusula 40º do CCTV, relativa ao pagamento da remuneração devida pela efectiva prestação de trabalho suplementar;
3ºUma vez que a retribuição especial do nº7 da cláusula 74 não visa o pagamento de qualquer trabalho suplementar, a suspensão da cláusula 40 não a afecta, não sendo legitimo ao empregador baixá-la para os novos valores previstos no Código do Trabalho na redacção da Lei 23/2012.