A política de emprego tem estado em discussão na Comissão Permanente de Concertação Social, com a participação activa da CGTP-IN, que se tem pronunciado criticamente sobre os vários projectos apresentados pelo Governo e apresentado as suas propostas alternativas. Abaixo poderá consultar a apreciação da CGTP-IN ao projecto de decreto-lei sobre política de emprego.
Entretanto, algumas das propostas que aqui apreciamos já foram publicadas em lei, como é o caso da Medida Estágios Emprego (Portaria nº 149-B/2014, de 24 de Julho), Medida Estimulo Emprego (Portaria nº 149-A/2014, de 24 de Julho) e Medida Jovem Ativo (Portaria nº 150/2014, de 30 de Julho), em relação às quais a CGTP-IN mantém todas as críticas formuladas nos pareceres emitidos aquando da sua discussão. Consulte estes diploma em http://www.dre.pt e veja a apreciação (nos icons de download) da CGTP-IN sobre as referidas matérias.
PROJECTO DE DECRETO-LEI SOBRE POLÍTICA DE EMPREGO
– Versão de 17 de Julho de 2014 –
APRECIAÇÃO
1 - Este Projecto procede a um novo enquadramento da política de emprego, que reflecte a filosofia do Governo em matéria de trabalho e emprego, dando relevância maior à promoção do empreendedorismo, à questão da empregabilidade (e não do direito ao trabalho e ao emprego), e sublinhando a responsabilidade individual de cada cidadão pela procura de emprego.
2 - O Projecto fixa (no artigo 2º) os objectivos da política de emprego. Entre estes objectivos figuram o apoio ao desenvolvimento da economia social (alínea h) e a promoção da conciliação da actividade profissional com a vida familiar (alínea m). Salvo melhor opinião, estes não são objectivos a prosseguir pela política de emprego.
Relativamente à economia social, trata-se de uma actividade eminentemente privada e que, embora possa ser apoiada pelo Estado em determinadas circunstâncias, não deve sê-lo através da política de emprego e nomeadamente através da ocupação de cidadãos mais desfavorecidos e/ou em situação de maior vulnerabilidade em tarefas ditas sociais em entidades da economia social, em lugar de proceder à sua efectiva integração no mercado de trabalho. No âmbito da política de emprego, a inserção social dos cidadãos passa necessariamente pela sua efectiva integração no mercado de trabalho, como trabalhadores.
No que toca à conciliação da vida profissional com a vida familiar, é uma matéria que se situa no âmbito dos direitos laborais e das condições de trabalho proporcionadas às trabalhadoras e trabalhadores com responsabilidades familiares e não no âmbito da política de emprego.
3 - Os princípios gerais que devem reger a política de emprego são reduzidos a dois: liberdade e igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e igualdade e não discriminação no acesso ao emprego e à formação profissional. Princípios tão importantes (e que constam actualmente do DL 132/99, de 21 de Abril) como o princípio do acesso universal, da integração e transversalidade da política de emprego no conjunto das politicas económicas e sociais e da promoção da coesão social são totalmente ignorados.
4 - O Projecto faz o enquadramento geral dos programas e medidas de política de emprego, definindo, em termos muito genéricos e mesmos vagos, as características essenciais de cada um. Os programas de política de emprego são divididos em programas gerais e programas específicos (sendo estes casuísticos para grupos de pessoais ou sectores de actividade em situação de desfavorecimento).
Quanto aos programas gerais incluem:
Programa de apoio à contratação, que dependem da criação líquida de emprego, e se traduzem em apoios directos ou isenções/reduções da TSU;
Programa de apoio ao empreendedorismo, que incluem um conjunto vasto de medidas, e curiosamente é o mais desenvolvido no Projecto;
Programa de apoio à integração, que consiste basicamente nos programas de estágios;
Programa de apoio à inserção que se traduz apenas nos Contratos de emprego-inserção (CEI e CEI+).
A CGTP-IN defende que os apoios à contratação devem ser directos e não por via de isenções ou contribuições para a segurança social, sob pena de se contribuir para a descapitalização da mesma. A criação de emprego interessa a toda a sociedade e como tal deve ser financiada pelo Orçamento do Estado e não suportada apenas por uma parte da população.
No que toca aos dois últimos Programas, o Projecto devia ser mais desenvolvido e fixar alguns princípios mais rígidos, já que são os programas e medidas de política de emprego mais sujeitos a abusos e deturpações. Especificamente no que respeita aos CEI e CEI+ é abusivo chamar-lhes programas de inserção, quando na verdade os cidadãos abrangidos estão a ser utilizados, em situação de grande exploração laboral, para preencher postos de trabalho permanentes, designadamente em entidades públicas.
5 - No que respeita aos serviços públicos de emprego e ao seu papel no desenvolvimento da política de emprego, o Projecto apresenta grandes lacunas. Na verdade, parece que toda a actividade destes serviços se resume aos programas e medidas de política de emprego, ignorando-se outras dimensões importantes da política de emprego e do funcionamento dos próprios serviços, como sejam, por exemplo, o apoio directo aos desempregados e à procura de emprego, a avaliação das ofertas de emprego e o ajustamento entre a oferta e a procura.
6 - O projecto refere (no artigo 14º) os serviços privados de emprego, embora sem grande desenvolvimento e remetendo a questão para legislação específica.
A CGTP-IN discorda da ideia de promover a entrega de tarefas do serviço público de emprego ao sector privado, na medida em que isso acarreta uma desresponsabilização e possível esvaziamento do serviço público de emprego. Por outro lado, num momento em que tanto se fala em necessidade de contenção de despesa pública, significará pagar a empresas privadas para realizarem tarefas que podem e devem ser desenvolvidas no âmbito da Administração Pública.
7 - O projecto é omisso quanto à fiscalização da execução das medidas, o que nosso entender é fundamental para evitar abusos na utilização das mesmas, pelo que se deve acrescentar um ponto sobre esta matéria.
8 - Relativamente à avaliação (artigo 17º), não obstante as alterações nesta segunda versão, consideramos que deve estabelecida uma periodicidade regular para a realização da mesma, e os resultados devem ser tornados públicos de forma ampla, nomeadamente publicando-os no portal da entidade responsável pela sua execução.
9 - No que toca às fontes de financiamento, não devia fazer-se referência directa a "receitas fiscais", mas antes a transferências do Orçamento do Estado (artigo 18º).
10 - Quanto aos apoios financeiros (artigo 19º) entre os princípios devia figurar também o da eficácia em relação à criação efectiva de emprego estável (ou seja, sem termo) e de qualidade.
Por outro lado, consideramos inadequado e incorrecto a inclusão do pagamento de uma só vez do montante global do subsídio de desemprego entre as modalidades de apoio financeiro. Este montante corresponde à soma das prestações de desemprego a que o trabalhador desempregado teria direito nos termos da competente legislação de segurança social e não constitui, por isso, nenhum apoio financeiro específico ou especial atribuído no âmbito de qualquer programa de política de emprego; apenas a modalidade de pagamento é que é diferente.
11 - A CGTP-IN está de acordo com as medidas a revogar (art.º 23º), mas entende que tem que se acrescentar duas medidas à lista, nomeadamente a Dispensa temporária do pagamento das contribuições sociais do empregador (Dec. Lei 89/95, de 6 de Maio) e a Medida de incentivo à aceitação de ofertas de emprego (Portaria n.º207/2012, de 6 de Julho).
O Dec. Lei 89/95, de 6 de Maio, além de ser prever o financiamento pela segurança social, do que discordamos, tem a mesma finalidade que medidas que prevêem apoios públicos directos para a criação de postos de trabalho, sendo por isso redundante.
A Medida de incentivo à aceitação de ofertas de emprego incentiva a oferta de remunerações mais baixas por parte das empresas além de que ser financiada pelo orçamento da segurança social com verbas do sistema previdencial, o que é inaceitável.
24 de Julho de 2014