O projecto em apreciação visa definir as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), de operações no domínio da inclusão social e emprego, no período de programação 2014-2020. mediante projectos a submeter ao Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego ou aos programas operacionais regionais do continente. Com excepção dos Capítulos II, III e IV, que se aplicam no continente e regiões autónomas durante o período de elegibilidade da Iniciativa Emprego Jovem, todo o restante regulamento terá aplicação apenas no continente.
Sem prejuízo dos comentários que fizemos a propósito do Programa Operacional e que mantemos na generalidade e de outros mais específicos em cada artigo, consideramos que este projecto de regulamento tem algumas questões que ainda devem ser melhoradas.
Em primeiro lugar, não há qualquer mecanismo que garanta a participação dos trabalhadores e seus representantes no acompanhamento de cada projecto, o que deve ser corrigido na nossa opinião. A intervenção das organizações representativas dos trabalhadores contribuirá para uma boa aplicação dos fundos e para evitar fraudes.
Verificamos também que o Governo faz uma leitura incorrecta do regulamento comunitário relativamente às funções das comissões de acompanhamento, já que apenas têm intervenção na definição dos critérios de selecção, quando pelo menos as grelhas de análise e os ponderadores também deviam ser aprovados nessa sede. O mesmo quanto aos indicadores de resultado, defendendo a CGTP-IN que também estes devem ser aprovados pelas comissões de acompanhamento.
Sem prejuízo desta nossa posição, é importante clarificar que os indicadores de resultado estabelecidos são importantes enquanto critérios de avaliação do programa em si, mas nunca enquanto critérios de avaliação de candidaturas. Por exemplo, na formação profissional, na inovação social e noutros programas semelhantes é impossível aos operadores (beneficiários) garantirem a consecução de resultados que não dependem da sua acção ou não estão sob o seu controlo, como a manutenção do emprego seis meses depois de terminada a formação", por exemplo. Daí que consideremos que o modelo actual de financiamento, em função do volume, continue a ser o mais adequado.
II. APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Artigo 2.º – Definições
Além das definições constantes neste artigo, deveriam incluir-se as seguintes: Empregados em risco de perda de emprego, Qualificação de nível intermédio.
Artigo 4.º – Critérios de elegibilidade dos beneficiários
A CGTP-IN considera que se devem alargar os critérios de elegibilidade dos beneficiários além dos previstos no Decreto-Lei nº 159/2014. Quando aplicável, devem também ser impedidas de se candidatar as entidades com salários em atraso ou às quais tenham sido aplicadas sanções por contra-ordenação grave ou muito grave por violação da legislação do trabalho e/ou da contratação colectiva.
As violações à legislação no trabalho a considerar não se devem restringir ao trabalho de menores e à discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, mas devem cobrir toda a legislação laboral pois não é legitimo que uma entidade receba apoios públicos se não respeitar os direitos dos trabalhadores, pelo que propomos que se inclua a proposta apresentada acima.
Do mesmo modo, defendemos que os beneficiários não possam candidatar-se se tiverem realizado despedimentos colectivos nos dois anos anteriores à candidatura.
Artigo 7.º – Identificação dos indicadores de resultado a alcançar
A CGTP-IN entende que os indicadores de resultado também devem ser objecto de discussão e aprovação na comissão de acompanhamento, pelo que propomos que se altere o nº 1 deste artigo do seguinte modo: "Os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários são aprovados pela comissão de acompanhamento e publicados em sede de avisos para apresentação de candidaturas, considerando as tipologias de operações e acções em causa".
Os artigos específicos de cada capítulo que dizem respeito aos indicadores de resultado devem também ser alterados de forma a contemplar esta ideia.
Artigo 9.º – Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
No nosso entender as candidaturas por convite devem ser apenas dirigidas a entidades públicas, designadamente quando há apenas um potencial beneficiário. Todas as restantes candidaturas devem ser realizadas através de concurso para evitar a possibilidade de situações de favorecimento de determinados beneficiários face a outros.
Artigo 11.º – Critérios de selecção das candidaturas
Segundo o estabelecido no art.º 110º, nº 2, alínea a) do Regulamento (UE) nº 1303/2013, "o comité de acompanhamento examina e aprova a metodologia e os critérios de selecção das operações", pelo que o nº 1 do presente artigo deve ser alterado de forma a incluir também a aprovação da metodologia. Isto inclui obviamente a grelha de análise que pondera os critérios de selecção referida no nº 2 deste artigo.
Relativamente aos critérios de desempate de candidaturas com igual pontuação, consideramos que se devem incluir três critérios adicionais, onde aplicável: o menor peso de contratos não permanentes nas entidades candidatas, o maior equilíbrio entre o número de trabalhores por sexo, e o equilíbrio entre o número de trabalhores jovens e os mais velhos.
Os critérios devem ser claros, de modo a que as decisões de aprovação ou indeferimento sejam facilmente entendíveis e sindicáveis pelos candidatos. A objectividade dos critérios é indispensável para se poder aferir ou mesmo questionar a justeza das decisões.
Ainda neste artigo, no caso de indeferimento de candidaturas deve prever-se a fundamentação da atribuição das ponderações aos projectos apresentados. Propomos assim a inclusão de um novo número com a seguinte redacção:
"5 – No caso de indeferimento será enviado ao candidato um relatório, devidamente fundamentado, especificando os motivos pelos quais foi atribuída a pontuação obtida em cada um dos itens da grelha de avaliação".
Artigo 15.º – Redução e revogação do apoio
O nº 3 do artigo remete para a redução do apoio de acordo com "critérios de conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas", sem que se que tais critérios sejam conhecidos. No nosso entender este número é demasiado vago e envolve um elevado nível de subjectividade , pelo que deve ser alterado no sentido da sua clarificação.
Capítulo II - Acesso ao emprego
Artigo 18.º – Objectivos específicos
Tratando-se dos objectivos do capítulo "Acesso ao emprego", propomos as seguintes alterações:
· Fusão das alíneas a) e b) com a redacção "Criação de emprego estável para jovens, desempregados e inactivos";
· Alteração da alínea c) para "Aumentar a qualidade do emprego através do apoio à criação de postos de trabalho sem termo, com remunerações justas e adequadas às qualificações, e horários e outras condições de trabalho que permitam a conciliação da vida pessoal e familiar e a vida laboral;
· Alteração da alínea d) para "Modernizar as instituições do mercado de trabalho, em particular o Serviço Público de Emprego e a Autoridade para as Condições de Trabalho.
Secção II – Estágios
Artigo 22.º - Objectivos
Propomos a alteração da alínea a) do nº 1 para "Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, desde que tenham adquirido novas qualificações no âmbito do sistema educativo ou de acções de formação;".
Propomos a eliminação da alínea e) por considerarmos que os desempregados em situação desprotegida devem ser inseridos noutro tipo de medidas consoante as suas necessidades. Poderão ser inseridos em estágios na sequência de acções de formação que lhes aumentem as qualificações.
Propomos também a eliminação da alínea b) do nº 2 por considerarmos que os jovens sem escolaridade obrigatória devem ser integrados noutro tipo de medidas, nomeadamente em educação ou formação, e só depois ser integrados em estágios.
Artigo 23.º - Critérios de elegibilidade das operações
Propomos a alteração da alínea b) do nº 1 para "Estágios comparticipados pelo IEFP, IP que visam o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho por jovens em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória".
Secção III – Apoios à contratação
No artigo 26.º (Objectivos) propomos a alteração da alínea a) para "Combater o desemprego, fomentando a criação líquida de postos de trabalho sem termo;".
No artigo 27.º propomos a eliminação da expressão "não salariais".
Secção IV – Programa de incentivo à empregabilidade parcial de pais
Consideramos esta medida redutora face ao objectivo de aumentar o emprego dos país, uma vez que são os salários, as condições de trabalho e os horários de trabalho que permitem a conciliação entre a vida pessoal e familiar e o emprego, bem como a existência de postos de trabalho em quantidade suficiente para empregar todos os que desejam e podem trabalhar.
Relativamente ao conteúdo da medida em si, parece-nos contraditório com os objectivos elencados para a mesma que apenas se considere que a substituição de pais ou mães a tempo parcial até que os filhos completem os dois anos de idade, uma vez que as responsabilidades parentais não cessam nesse momento. Quanto aos encargos elegíveis propomos a eliminação do apoio a encargos não salariais (artigo 33º).
Secção V – Trabalho socialmente necessário
No nosso entender não faz sentido que despesa pública corrente seja apoiada por fundos comunitários, pelo que defendemos a eliminação de toda esta secção. Está aqui em causa o pagamento de prestações de desemprego ou rendimento mínimo de inserção, as quais devem ser apenas assumidas pelo Estado. Acresce que este tipo de medidas, como os Contratos Emprego-Inserção, têm sido efectivamente usadas para substituir trabalhadores dos quadros de pessoal de muitas entidades, designadamente públicas, apesar de na legislação se afirmar que não podem consistir na ocupação de postos de trabalho.
Secção VI - Apoio técnico à elaboração, monitorização de execução e avaliação dos planos para a igualdade
Artigo 38.º - Objectivos
Neste artigo devem ser adicionadas as seguintes previsões:
(...) funcionamento e actividade, bem como a promoção da empregabilidade e das condições de trabalho, través do reforço da qualidade da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e pessoal, envolvendo, para o efeito, as organizações representativas dos trabalhadores com trabalhadores representados na entidade, nas diversas fases de aplicação dos planos.
Esta disposição justifica-se por dois motivos:
Þ Necessidade de se envolverem, democraticamente, os trabalhadores na concepção, avaliação e aplicação dos planos, contribuindo para a promoção e incentivo de lógicas de participação dos trabalhadores no âmbito das organizações laborais;
Þ Necessidade de se promoverem planos para a igualdade que correspondam às necessidades, expectativas e ansiedades dos trabalhadores e trabalhadoras visados pelo plano, colocando de parte lógicas autocráticas e paternalistas que estão na origem da aplicação destes planos, e que, não raras vezes, acabam por desvirtuar e anular os seus resultados potenciais, por não envolverem os seus destinatários reais;
Þ Necessidade de se fomentar o diálogo social, a negociação e a contratação colectiva no âmbito das organizações, lógicas que devem ser fomentadas e incentivadas por estes planos;
Þ Necessidade de envolver, a partir da base, aqueles que são objecto do plano, como garantia da eficácia e eficiência do mesmo;
Þ Necessidade de se promover uma cultura de cidadania participativa, proactiva e empreendedora, tão importante em democracia e tão importante ao nível da humanização das organizações laborais.
Os planos de igualdade destinam-se aos trabalhadores e como tal devem estes devem ser envolvidos não apenas numa lógica passiva, enquanto meros receptores das políticas definidas, mas enquanto agentes da construção dessas mesmas políticas.
Artigo 40.º - Tipologias de beneficiários
Acrescentar uma nova alínea e) "Associações sindicais".
As organizações sindicais são agentes fundamentais na aplicação das políticas de igualdade no trabalho e que não devem, nem podem, a bem dos trabalhadores/as, ser impedidas de concorrer a este tipo de programa. Pelo contrário, as organizações sindicais têm condições privilegiadas para propor, definir, promover, incentivar e convidar a aplicar e negociar com uma determinada empresa um plano de igualdade.
Secção VII – Desenvolvimento e modernização das instituições
Propomos a inclusão de mais um objectivo no artigo 43º: "Reforçar as condições de exercício da actividade das autoridades públicas com competência para a fiscalização das condições de trabalho".
Secção VIII – Desenvolvimento de estruturas de apoio ao emprego
Propomos que esta secção apenas se aplique ao Serviço Público de Emprego.
Secção IX - Mobilidade laboral no espaço europeu
Propomos a inclusão de mais um objectivo no artigo 52º: "Apoiar os candidatos a emprego, designadamente prestação de informação sobre os seus direitos laborais e sociais nos países de destino". Incluir disposição idêntica no artigo 53º.
Secção XI - Reforço da capacitação institucional dos parceiros sociais com assento na CPCS
Artigo 66.º - Critérios de elegibilidade das operações
A alínea b) é eminentemente dirigida às empresas e às associações patronais, deixando de fora as organizações dos trabalhadores, as quais também constituem um parceiro social. Tratando-se da secção dirigida à capacitação dos parceiros sociais faz ainda mais sentido que o critério seja adaptado de modo a incluir acções desenvolvidas por organizações sindicais.
Redacção proposta:
b) (...) designadamente, a definição de estratégias que promovam a inovação e a competitividade do tecido empresarial, a promoção da participação dos trabalhadores nas organizações, a produção de códigos éticos e de boas práticas, visando a promoção da responsabilidade social junto dos associados, bem como o desenvolvimento de instrumentos, estudos, análises e indicadores que reforcem a capacidade de intervenção das organizações sindicais junto dos trabalhadores, em geral.
c) Acções de formação, sensibilização e informação (...)
d) (...) na antecipação de necessidades de formação, bem como no desenvolvimento de competências, instrumentos e recursos para a(...)
e) Desenvolvimento de bases de dados, e outras plataformas informáticas (...) sobre acordos colectivos e legislação do trabalho, e outras matérias com interesse no âmbito do objecto da actividade do parceiro social.
f) Apoio ao funcionamento de estruturas, gabinetes, de carácter experimental e inovador que promovam a aproximação do parceiro social aos seus associados, numa lógica de melhoria da qualidade e diversidade do serviço prestado.
g) Promoção de campanhas de sensibilização e informação nas áreas que estejam relacionadas com a actividade do parceiro social e se constituam como um efectivo aumento da sua capacidade de intervenção
h) Acções que reforcem o papel dos parceiros sociais na melhoria das condições de trabalho e no funcionamento do mercado de trabalho.
Sendo diversas, e de diferente natureza, as necessidades dos parceiros sociais em causa, é fundamental que se alargue o leque de actividades possíveis, mantendo sempre o denominador comum, "o aumento da capacitação institucional", entre outras palavras, é importante que a actividade em questão, não constitua uma mera actividade corrente, mas, ao contrário, constitua um reforço efectivo da sua capacidade de intervenção.
Capítulo IV - Formação
Artigo 80.º – Objectivos específicos
Na aliena a) alterar a expressão "competências requeridas" para "competências adequadas".
Artigo 84.º – Identificação dos indicadores de resultado a alcançar
Quanto aos indicadores de resultado, é importante clarificar que os indicadores estabelecidos são importantes enquanto critérios de avaliação do programa em si, mas nunca enquanto critérios de avaliação de candidaturas.
Por exemplo: no caso da formação profissional, da inovação social, do cheque formação, ou de programas do tipo, é impossível aos operadores (ou beneficiários) garantirem a consecução de resultados que não dependem da sua acção ou não estão sob o seu controlo.
Por exemplo:
Þ Participantes empregados que mantêm o emprego 6 meses depois de terminada a formação.
Como poderá um beneficiário ou operador garantir um resultado deste tipo? A decisão de manutenção do emprego não depende destes, nem, muitas vezes, do próprio formando.
Þ Participantes que foram certificados no final da formação de percursos formativos, ou que concluíram as acções
Neste caso, é possível garantir quantos participantes iniciam uma acção, mas nunca quantos acabam. Por outro lado, a certificação depende de resultados pedagógicos, devendo ser esse o objectivo principal e não aumentar o número de certificações por questões estatísticas. É possível contribuir para um aumento da participação e da conclusão das acções, mas nunca com números absolutos, pois o estabelecimento de um resultado absoluto e nominal pecaria por irrealista e penalizaria os beneficiários por resultados que não estão no seu controlo.
Julgamos que o modelo actual, de financiamento em função do volume, continua a ser o mais adequado.
Em resumo, é fundamental que os indicadores de resultado na base das candidaturas, sejam indicadores que estejam na dependência e controlo dos operadores e beneficiários, caso contrário, a consecução dos mesmos será mais uma vez frustrada, como sucedeu no passado.
Secção V – Cheque-formação
No entender da CGTP-IN, esta medida está demasiado dirigida aos interesses e necessidades das empresas e dos grandes operadores de formação, descurando as necessidades e interesses dos trabalhadores empregados ou desempregados. Deve antes ser dada a possibilidade de por sua iniciativa individual terem acesso às medidas adequadas ao seu caso sem passar por cheques que apenas servirão para assegurar a procura às empresas de formação.
Secção XII - Acções de sensibilização e campanhas
Artigo 129.º - Grupo-alvo
Propomos que se adicione os "representantes sindicais e dos trabalhadores, e os representantes associativos" ao elenco indicado, uma vez que estes constituem agentes fundamentais facilitadores e mobilizadores na aplicação das campanhas em causa.
Secção XII - Formação de públicos estratégicos
Artigo 133.º - Grupo-alvo
Adicionar "representantes sindicais e dos trabalhadores, representantes associativos" ao elenco indicado. Não se entende como deixar de fora este tipo de agentes, quando estão em causa matérias como as indicadas nesta secção. Desde os representantes sindicais de organizações em que subsistem este tipo de problemas e que devem ser formados nos sentido de aumentarem a sua intervenção neste domínio, aos dirigentes e agentes associativos, das associações que desenvolvem actividade nestas áreas. Referimo-nos a agentes muito importantes na promoção do tipo de resultados que se pretendem obter com estas formações.
Secção XV - Sensibilização e (in)formação de suporte às reformas nos serviços sociais e de saúde
Face aos objectivos propostos nesta tipologia, os quais não merecem o nosso desacordo, a designação desta secção deve ser alterada de acordo com os mesmos.
Artigo 141.º - Grupo-alvo
Adicionar uma nova alínea c) "Representantes associativos das associações de utentes que desenvolvem actividade neste âmbito". Mais uma vez, estamos perante agentes fundamentais para a mudança pretendida, não se percebendo a insistência em deixar de fora este tipo de actores ao longo de todo o regulamento.
Capítulo VIII – Inovação social
Secção IV – Títulos de impacto social
A CGTP-IN propõe a eliminação desta secção e sua substituição por outra dirigida à Administração pública com o objectivo de melhorar a prestação dos serviços públicos por parte da mesma. O que aqui está proposto é a constituição de parcerias público-privadas-sociais para realização de experiências que mais tarde redundarão na desresponsabilização do Estado no cumprimento das obrigações que lhe incumbem constitucionalmente e a sua substituição por entidades privadas ou da economia social sob a capa de "validação científica" dos resultados.
13 de Março de 2015
CGTP-IN