lupa consultaEste direito significa que a entidade patronal tem o dever de consultar, previamente e em tempo útil, pelo menos uma vez por ano e por escrito, os trabalhadores ou, caso existam, os seus representantes sobre:

- A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;

- Todas as medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente;

- As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;

- Programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;

- A designação e exoneração dos trabalhadores que exerçam as actividades de segurança e saúde no trabalho, ou de serviços de prevenção adequados para o efeito;

- A designação dos trabalhadores encarregues dos primeiros socorros, do combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;

- Recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança e saúde no trabalho;

- Material de protecção que seja necessário utilizar;

- As informações referentes a riscos para a segurança, higiene e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;

- A lista anual de acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final do mês de Março do ano subsequente.

- Os relatórios dos acidentes de trabalho;

- Das informações prestadas sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço, sobre a designação dos trabalhadores encarregues dos primeiros socorros, do combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível e sobre demais medidas de protecção, a trabalhadores independentes e outras entidades empregadoras que prestem serviços na empresa;

- Os trabalhadores e os seus representantes têm a faculdade de apresentar propostas com vista a minimizar riscos profissionais, devendo para tanto, a entidade empregadora colocar à disposição todas as informações técnicas objecto de registo e dados médicos colectivos, não individualizados (por forma a não violar o princípio da protecção de dados pessoais) e informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança e saúde no trabalho.

- A entidade patronal está ainda obrigada a informar os trabalhadores que desempenhem funções específicas no âmbito da segurança e saúde no trabalho nos mesmos termos em que o está perante os trabalhadores em geral e seus representantes.

- Prestar informações sobre os factores que possam influir nas condições de segurança e saúde no trabalho na sua empresa, aos serviços e técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam actividades nesse âmbito.

NOTA: Para possibilitar esta consulta, a entidade patronal é obrigada a fornecer toda a informação relacionada com a mesma.