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ALTERAÇÕES RESULTANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CONTRIBUTIVO

Com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social – aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, na redacção dada pela Lei 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro – produziram-se alterações em alguns aspectos da relação jurídica de segurança social que importa ter em conta.

 

ALTERAÇÕES RESULTANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CONTRIBUTIVO

Com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social – aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, na redacção dada pela Lei 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro – produziram-se alterações em alguns aspectos da relação jurídica de segurança social que importa ter em conta.

1. Comunicação da admissão de trabalhadores

As entidades empregadoras estão obrigadas a comunicar à instituição de segurança social competente, por qualquer meio escrito ou via Internet, a admissão de novos trabalhadores:

  • Nas 24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho; ou
  • Por razões excepcionais devidamente fundamentadas ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, nas 24 horas seguintes ao início da actividade.

A comunicação deve incluir todos os elementos necessários ao enquadramento do trabalhador no sistema, bem como a indicação da modalidade do contrato – ou seja se é contrato a termo ou sem termo.

Por outro lado, as entidades empregadoras ficam obrigadas a entregar ao trabalhador admitido uma declaração, contendo o respectivo NISS e o NIF.

Se a comunicação não for feita no prazo devido presume-se que a prestação de trabalho teve início no 1º dia do 6º mês anterior ao da verificação do incumprimento, sem prejuízo das coimas aplicáveis.

Se o trabalhador se encontrar a receber prestações de doença ou desemprego, no caso de a comunicação de admissão não ser feita, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que as referidas prestações começaram a ser concedidas. Neste caso, o empregador é solidariamente responsável pela devolução da totalidade das prestações indevidamente recebidas.

A entidade empregadora está igualmente obrigada a comunicar à instituição de segurança social competente – até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência – a cessação e a suspensão de contratos de trabalho e o respectivo fundamento, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho, presumindo-se a existência da relação laboral e mantendo-se a obrigação contributiva, enquanto esta comunicação não for efectuada.

2. Declaração de remunerações

As entidades empregadoras (enquanto contribuintes) estão obrigadas a declarar à segurança social, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, relativamente a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui base de incidência contributiva, os tempos de trabalho correspondentes e a taxa contributiva aplicável.

3. Pagamento das contribuições

O pagamento das contribuições é mensal e deve ser efectuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito.

4. Bases de incidência contributiva

Nos termos deste novo Código, a base de incidência contributiva é alargada a prestações remuneratórias que até agora não eram abrangidas.

Assim, integram a base de incidência contributiva as seguintes prestações:

  • Remuneração base em dinheiro ou em espécie;
  • As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade do trabalhador;
  • As comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga;
  • Os prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, condução, economia e outros de natureza análoga desde que tenham carácter de regularidade;
  • A remuneração por trabalho suplementar;
  • A remuneração por trabalho nocturno;
  • A remuneração de férias;
  • Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga;
  • Os subsídios de penosidade, de perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;
  • A compensação por isenção de horário de trabalho ou outras situações equiparadas;
  • Os subsídios de refeição, em dinheiro ou títulos de refeição, nos termos previstos no CIRS;
  • Os subsídios de residência, de renda de casa e outros análogos que tenham carácter de regularidade;
  • Os valores predeterminados atribuídos a título de despesas de representação, desde que deles não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
  • As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição dependa dos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter de regularidade e permanência, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;
  • As importâncias atribuídas a títulos de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, nos termos previstos no CIRS;
  • Os abonos para falhas, nos termos previstos no CIRS;
  • Os montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada uma remuneração adequada ao seu trabalho;
  • As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de automóvel que gere encargos para a entidade empregadora, desde que os termos de tal utilização pessoal estejam previstos em acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador1, sendo o valor sujeito a incidência contributiva correspondente a 0,75% do custo de aquisição da viatura;
  • As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pelo empregador ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral;
  • Os valores correspondentes às retribuições que os trabalhadores deixam de receber em virtude de sanção disciplinar, nos termos previstos no CIRS;Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, apenas nas situações com direito a prestação de desemprego, nos termos previstos no CIRS;
  • Os valores despendidos pela entidade empregadora, obrigatória ou facultativamente, com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores (seguros, fundos de pensões, planos de poupança reforma, regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de qualquer forma de antecipação da disponibilidade ou recebimento de capital antes da idade da reforma ou fora dos condicionalismos legais previstos);
  • As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora, nos termos previstos no CIRS;
  • As prestações relacionadas com o desempenho da empresa quando revistam carácter de regularidade, independentemente da variabilidade do seu montante;
  • Em geral, todas as prestações que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação de trabalho, quando a sua atribuição se encontre prevista segundo critérios de objectividade, ainda que sujeita a condições, e constituam um direito do trabalhador, que com elas pode contar independentemente da frequência da concessão.

De notar que no que respeita aos subsídios de refeição, às ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, aos abonos para falhas, às retribuições que os trabalhadores não recebem em virtude da aplicação de sanção disciplinar, às compensações por cessação de contrato de trabalho por acordo e às importâncias atribuídas pela utilização de viatura própria ao serviço do empregador, estão sujeitos a incidência contributiva nos termos previstos no Código do IRS (ver artigo 2º CIRS).

Não integram a base de incidência:

  • Os valores compensatórios pela não concessão de dias de férias ou de folgas;
  • As importâncias atribuídas a título de complemento das prestações de segurança social;
  • Os subsídios para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos a frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços de apoio social;
  • Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa;
  • Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;
  • As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força da declaração judicial da ilicitude do despedimento;
  • Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das entidades empregadoras;
  • A compensação por cessação do contrato de trabalho em caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;A indemnização por cessação antecipada do contrato de trabalho a termo;As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.

Uma vez que, nos termos do Código, são integradas na base de incidência prestações que até aqui estavam de fora, foi estabelecido um ajustamento progressivo deste alargamento da base de incidência contributiva, de forma que as novas prestações2 são consideradas nos seguintes termos:

  • 33% do seu valor no ano de 2011
  • 66% do seu valor no ano de 2012
  • 100% do seu valor a partir de 2013.

Por outro lado, no que diz respeito aos montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa, aos valores despendidos pela entidade empregadora obrigatória ou facultativamente com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores e às prestações relacionadas com o desempenho da empresa não constituirão base de incidência contributiva pelo menos até 2014.

5. Taxa contributiva aplicável às entidades não lucrativas

Como é sabido as entidades empregadoras sem fins lucrativos, entre as quais se incluem as associações sindicais, beneficiam de uma taxa contributiva global reduzida.

Com a entrada em vigor do Código Contributivo, esta taxa é aumentada passando a ser de 33,3%, sendo respectivamente de 22,3% e de 11% para o empregador e para o trabalhador.

No entanto, este aumento não é imediato, processando-se gradualmente nos seguintes termos:

2011

32%

21% para o empregador

11% para o trabalhador

2012

32,4%

21,4% para o empregador

11% para o trabalhador

2013

32,8%

21,8% para o empregador

11% para o trabalhador

2014

33,3%

22,3% para o empregador

11% para o trabalhador

 

6. Regime dos trabalhadores independentes

As pessoas colectivas, independentemente da sua natureza e dos fins que prossigam (incluindo portanto as associações sindicais), que beneficiem, num mesmo ano civil, de pelo menos 80% do valor total da actividade de um trabalhador independente ficam abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes na qualidade de entidades contratantes.

As entidades contratantes estão sujeitas a uma obrigação contributiva relativamente aos trabalhadores independentes que lhes prestem serviços, obrigação esta que se constitui no momento em que as instituições de segurança social competentes apuram oficiosamente o valor dos serviços prestados e se efectiva com o pagamento da respectiva contribuição.

A taxa contributiva aplicável é de 5% sobre o valor total dos serviços prestados pelo trabalhador independente à entidade contratante.

Ou seja, sempre que uma associação sindical contratar uma prestação de serviços, se o valor dessa prestação constituir pelo menos 80% do valor total da actividade do trabalhador independente nesse ano, fica obrigada a pagar à segurança social uma taxa de 5% sobre o valor pago ao trabalhador.