empregoA CGTP-IN sempre entendeu que não se cria emprego com medidas activas de emprego. Sem prejuízo da existência de medidas de apoio dirigidas a alguns grupos de desempregados com necessidades específicas, é a política económica que determina a evolução do emprego. Mas as medidas que existam têm que ser bem desenhadas para que não tenham o efeito contrário ao que é declarado. E tem que haver acompanhamento, fiscalização e controlo efectivos das medidas por parte do IEFP e da ACT para evitar e penalizar abusos, nomeadamente impedir a substituição de postos de trabalho e rotatividade dos desempregados nas medidas.

Os vários documentos apresentados pelo Governo fugiram às questões essenciais que, para a CGTP-IN têm a ver com a eficácia, com o tipo de públicos a abranger, com o acompanhamento e a fiscalização e com o tipo de apoios, nomeadamente nos apoios à contratação que não devem ser concedidos para fomentar a precariedade do emprego.

No nosso entender estas medidas só fazem sentido num quadro de existência de políticas que fomentem o crescimento económico e a criação de emprego estável e de qualidade, e devem restringir-se aos públicos com dificuldades de (re)integração no emprego, o contrário do que se tem feito nos últimos anos. Alargar significa subsidiar empresas e outras entidades para estas pagarem baixos salários a trabalhadores que necessitam e que contratariam mesmo sem apoio, quando o que se deveria era tomar medidas para promover o crescimento económico e não despejar dinheiro para as empresas contratarem com baixos salários e a prazo. Só entre 2000 e 2011 foram gastos só com medidas de emprego cerca de 2 mil milhões de euros, a preços de 2011, o que equivale a 0,5% do PIB.

Propostas gerais

1.Estabelecer, para os apoios ao emprego/contratação, os seguintes princípios:

- Serem selectivos e tendencialmente reembolsáveis;
- Apoiarem apenas a criação de postos de trabalho com contratos sem termo;
- Não substituírem postos de trabalho já existentes na empresa e estarem sujeitos à obrigação de criação líquida de emprego;
- O salário a pagar tem que respeitar a legislação relativa à retribuição mensal mínima garantida, bem como a regulamentação colectiva e as práticas da empresa, respeitando o princípio do salário igual para trabalho igual;
- Ter contrapartidas, particularmente no que respeita à manutenção do emprego, ao cumprimento das normas consagradas na legislação laboral e nas convenções colectivas de trabalho e ao cumprimento de obrigações para com o fisco e a segurança social, o que exige uma fiscalização adequada e a punição rigorosa dos abusos;
- Não serem financiados pela segurança social, mas sim pelo Orçamento do Estado;
- Estarem sujeitos à avaliação periódica e à divulgação pública dos resultados sobre a eficácia de cada medida, nomeadamente no que toca à sustentabilidade dos postos de trabalho e ao contributo para o emprego.

2. Estabelecer, para os estágios, os seguintes princípios:

- Existência de contrato/acordo escrito com os direitos e deveres do estagiário e entidade, incluindo nomeadamente os objectivos do estágio, a área em que o estágio se desenvolve e as funções ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas ao estagiário, a duração, o horário, o valor da bolsa de estágio e a componente de formação;
- Existência de plano de estágio, em que se preveja a componente de formação e se definam, nomeadamente, os objectivos e conteúdos da mesma, e de um orientador responsável;
- Não substituição de trabalhadores das entidades beneficiárias com recurso a estagiários, bem como não preenchimento de postos de trabalho permanentes;
- Manutenção do nível de emprego existente à data da admissão do estagiário;
- Bolsa de estágio que tenha em conta as habilitações/qualificações dos estagiários, e que respeite a contratação colectiva se aplicável, não devendo ser em nenhum caso inferior ao salário mínimo nacional.
- Equiparação dos estagiários ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos de segurança social;
- Período de estágio adequado aos objectivos que se pretendem atingir em matéria de qualificação;
- Inclusão de regras que obriguem a entidade promotora dos estágios a integrar nos seus efectivos uma percentagem dos estagiários;
- Respeito pelas condições de trabalho, nomeadamente em termos de horário de trabalho e saúde e segurança no trabalho;
- Informação aos estagiários sobre os seus direitos laborais e sociais, representantes dos trabalhadores, e riscos para a saúde e segurança no trabalho;
- Atribuição de certificado de estágio;
- Fiscalização por parte das autoridades nacionais competentes em matéria de legislação do trabalho.

3. Aumentar a fiscalização das medidas, por parte do IEFP e da ACT, para evitar e penalizar abusos, nomeadamente impedir a substituição de postos de trabalho e rotatividade nas medidas.

Propostas específicas

4. Revogar a disposição legal que permite a contratação a termo de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, bem como em outras situações previstas em legislação especial de política de emprego [art.º 140, nº 4, alínea b) do Código de Trabalho]., e que se proceda à alteração de todas as medidas de emprego em conformidade. Implica alterações à medida "Estimulo Emprego"

5. Revogar o Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio que prevê a dispensa temporária do pagamento das contribuições sociais do empregador quando se cria um posto de trabalho sem termo (a contratação pode ser feita ao abrigo do Estímulo Emprego, que não descapitaliza a segurança social)

6. Fiscalizar o cumprimento da legislação relativamente a apoios ao emprego e medidas de ocupação, como os CEI e CEI+, que estão a ser usados para substituir postos de trabalho na Administração Pública, integrando nas respectivas instituições os desempregados nessa situação.

Julho de 2014